Reunido em Brasilia, o Fórum Nacional de Educação decidiu emitir a seguinte “NOTA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO:
O Fórum Nacional de Educação, à luz de princípios que norteiam a qualidade da educação, a exemplo dos que se encontram expressos no art. 206, VIII da Constituição Federal e no art. 60, III, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vem a público afirmar a necessidade da aplicação integral da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica escolar, especialmente, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº. 4.167.
Diante disto, defende:
1. O diálogo permanente como elemento fundamental para resolver os conflitos que levam a categoria do magistério a movimentos paredistas em diversas localidades do país.
2. A valorização dos profissionais da educação, a qual compreende a aplicação de políticas indissociáveis envolvendo a formação inicial e continuada, a remuneração condigna (utilizando o Piso como vencimento inicial das carreiras de magistério para os profissionais com formação Normal de nível médio), a jornada semanal observando-se o tempo destinado às atividades extraclasse dos professores, bem como as condições apropriadas ao trabalho educativo.
3. A transparência na utilização dos recursos constitucionalmente vinculados à educação e na prestação de contas que devem estar vinculadas às Secretarias de Educação, conforme estabelece o art. 69, § 5º da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Brasília, 17 de junho de 2011.
O Fórum Nacional de Educação, à luz de princípios que norteiam a qualidade da educação, a exemplo dos que se encontram expressos no art. 206, VIII da Constituição Federal e no art. 60, III, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vem a público afirmar a necessidade da aplicação integral da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica escolar, especialmente, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº. 4.167.
Diante disto, defende:
1. O diálogo permanente como elemento fundamental para resolver os conflitos que levam a categoria do magistério a movimentos paredistas em diversas localidades do país.
2. A valorização dos profissionais da educação, a qual compreende a aplicação de políticas indissociáveis envolvendo a formação inicial e continuada, a remuneração condigna (utilizando o Piso como vencimento inicial das carreiras de magistério para os profissionais com formação Normal de nível médio), a jornada semanal observando-se o tempo destinado às atividades extraclasse dos professores, bem como as condições apropriadas ao trabalho educativo.
3. A transparência na utilização dos recursos constitucionalmente vinculados à educação e na prestação de contas que devem estar vinculadas às Secretarias de Educação, conforme estabelece o art. 69, § 5º da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Brasília, 17 de junho de 2011.
Fonte: Blog do Moacir Pereira
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